Presidente da República já publicou decreto de proposta para renovar estado de emergência
Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou esta tarde em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma renovando o estado de emergência por 15 dias, de 24 de novembro a 8 de dezembro.
O Conselho de Ministros vai reunir-se no próximo sábado e decidir novas medidas para tentar conter a pandemia de covid19.
No documento, publicado no site da Presidência da República, pode ler-se que «a tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazer face mostram que restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de propagação do vírus. Algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência».
Marcelo Rebelo de Sousa já havia afirmado que «pode haver a renovação dos estados de emergência, as que forem necessárias, para esmagar a progressão da pandemia, e no documento o Presidente da República frisa que «a janela de esperança que é aberta pelas novas vacinas só se poderá começar a concretizar, se tudo correr como previsto, a partir de janeiro de 2021 e a vacinação de todos os interessados levará necessariamente vários meses» para justificar a renovação do Estado de Emergência.
A declaração do Estado de Emergência é renovada por igual período de 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e abrange todo o território nacional, iniciando-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.»
Durante este período estão parcialmente suspensos o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos: Direitos à liberdade e de deslocação: Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas.
Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa.
Apesar das restrições, ficam garantidas as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
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