Distrito de Setúbal

Município de Setúbal irá isentar de IMI por três anos prédios objecto de reabilitação

A Câmara Municipal de Setúbal aprovou ontem, em reunião camararia à porta fechada, sem público nem comunicação social, alterações à receita do Imposto Municipal sobre Imóveis, como forma de reforço da coesão económica no concelho em face do contexto social atual.

O município irá prescindir de parte da percentagem na receita de IMI, «apoiando assim as famílias residentes no concelho e apostando dessa forma no reforço da coesão social e territorial», refere a deliberação.

A proposta, que irá agora a aprovação na Assembleia Municipal e depois comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, propõe a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de três anos, «com possibilidade de renovação por mais cinco anos», de prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana que sejam objeto de intervenções de reabilitação promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

«O prazo conta-se do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação. A renovação por mais cinco anos depende do requerimento do proprietário e o imóvel tem de estar afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria permanente» refere a proposta que incorpora diversos conteúdos previstos no código do Imposto Municipal sobre Imóveis, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, tendo em conta as Áreas de Reabilitação Urbanas delimitadas para o concelho de Setúbal com os respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação e Operações de Reabilitação Urbana devidamente aprovados e a decorrer.

A autarquia propõe igualmente «manter as minorações previstas na taxa de IMI nos anos anteriores para os Bons e Excelentes estados de conservação dos imóveis que, após obras de conservação ou outras operações urbanísticas no próprio ano, contribuam para manter ou subir um nível na classificação do estado de conservação».

Não será também atribuída a taxa de majoração aos prédios urbanos degradados em mau e péssimo estado de conservação e aos prédios devolutos, embora esta seja mantida nos prédios considerados em ruínas, conceito definido para o edifício que se apresenta «total ou parcialmente colapsado, tendo perdido a sua integridade física e estrutural» e que «não responde de todo à sua função, não possuindo condições de habitabilidade ou de ser utilizado para o fim a que está autorizado».

Em casos excecionais, não são aplicadas as majorações por ruínas previstas aos prédios urbanos, cujos proprietários estejam envolvidos a elaborar ou a proporcionar o decorrer de estudos urbanísticos cuja falta de conclusão impeça a realização de ações de reabilitação profundas, nomeadamente reconstruções e/ou ampliações.

Neste contexto, prevê-se ainda a possibilidade da devolução do valor das majorações das taxas aplicadas «até ao máximo de dois anos anteriores ou consecutivos, quando a requerimento do proprietário do prédio ou da fração autónoma, após início dos trabalhos, venha a alegar que se encontrou a decorrer processo de controlo prévio com a vista à reabilitação do edificado e que comprovadamente demonstrou interesse em prosseguir com os prazos previstos legalmente para ultrapassar a situação».

A taxa a fixar aos prédios rústicos é 0,8 por cento e aos prédios urbanos de 0,44 por cento, com a prorrogação da isenção do IMI por mais cinco anos desde que o imóvel esteja localizado em áreas de reabilitação urbana de Setúbal ou Azeitão e afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Nas áreas de reabilitação urbana de Azeitão e Setúbal, a taxa de minoração do IMI é fixada em 30 por cento, nos casos de prédios urbanos conservados após realização de obras, considerando aqueles que subam um nível e obtenham o estado de conservação Excelente ou Bom.

Os prédios urbanos conservados após obras, considerando aqueles que mantenham o nível anterior e obtenham o estado de conservação de Excelente ou Bom, têm minoração da taxa de IMI de 15 por cento.

A minoração da taxa do IMI num total de 50 por cento é aplicada nos casos dos prédios urbanos conservados após obras e que subam um nível e obtenham o estado de conservação de Excelente ou Bom, atingindo 30 por cento de minoração e, cumulativamente, se encontrem arrendados, adicionando 20 por cento de minoração.

 

Fonte: Câmara Municipal de Setúbal


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