AtualidadeReportagem

Legislação proíbe destruir locais ou áreas de reprodução e repouso de aves

Em vários pontos do país assistiu-se nas últimas semanas a incremento de podas em arvoredo urbano, nalguns casos realizadas de forma tão radical, que pouco mais sobre que um toco da árvore original.

Os moradores têm vindo a denunciar as várias situações através das redes sociais, sobretudo na Plataforma em Defesa das Árvores.

O Diário do Distrito contactou o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, para obter alguns esclarecimentos sobre estas podas e cortes de árvores em ambiente urbano, realizados em plena Primavera, altura em que milhares de aves estão em nidificação.

Acerca da intervenção do ICNF no processo de licenciamento das podas e cortes, esclarece esta entidade que «não tem competências atribuídas na gestão e conservação dos arvoredos urbanos», intervindo apenas «na emissão de pareceres e autorizações prévias quando se trata de intervenções em sobreiros, azinheiras e arvoredos classificados de interesse público».

Acrescenta ainda que «os sobreiros, azinheiras e o azevinho selvagem beneficiam de proteção legal, específica, em Portugal, bem como os exemplares isolados e os conjuntos arbóreos classificados de interesse público, para os quais é necessária a emissão de parecer e autorização prévios do ICNF para intervenções de poda, abate ou na respetiva placa radicular ou zona de proteção».

Acerca da época em que a poda e corte está a ser realizado nas últimas semanas, com as árvores também em plena floração, elucida o ICNF que «normalmente, a época de nidificação ocorre no final do Inverno, princípio da Primavera, a partir de meados de março, altura do ano na qual já não é tecnicamente aconselhável a realização de podas.

O ICNF não tem competências legais no que toca à gestão do arvoredo urbano, no entanto, atendendo ao disposto no Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, qualquer intervenção de poda ou abate de árvores neste período obriga a uma verificação prévia da existência de ninhos para não se entrar em incumprimento.»

Estabelece o referido artigo, nas alíneas b) e c) que «é proibido destruir, danificar, recolher ou deter os ninhos e ovos, mesmo vazios, e perturbar as aves que ocorram, naturalmente, no estado selvagem no território nacional, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração».

Embora a resposta do ICNF não refira esta alínea, numa leitura ao referido Decreto-Lei encontra-se ainda a alínea d) onde é referida a proibição de «deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessa espécies».

Estas intervenções no arvoredo urbano são contractualizadas pelas autarquias locais, a quem cabe «a responsabilidade de gestão dos seus espaços urbanos, havendo intervenção do ICNF apenas nos casos já identificados» refere ainda a explicação da entidade.

O Diário do Distrito questionou também se este tipo de intervenções carece de autorização e de estudos prévios, para evitar a contínua desarborização das cidades, com as consequências de aumento das temperaturas, com o ICNF a responder que «foram apresentadas cinco propostas de legislação relativa à gestão, proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano para discussão e eventual aprovação na Assembleia da República».

Acerca da gestão dos resíduos decorrentes destas intervenções, as folhagens e madeira obtida, «é competências das autarquias» segundo o ICNF.


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