Atualidade

Juristas pela Verdade lançam petição pelo «fim do confinamento de pessoas saudáveis»

O grupo Juristas pela Verdade lançou uma petição que contesta o que apelida de ‘privação de liberdade’ e consideram ‘inconstitucional’ o confinamento obrigatório de pessoas saudáveis, que já recolheu cerca de 3.400 assinaturas.

Recorrendo à Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à Constituição da República Portuguesa, os signatários relembram que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança».

«É tal a gravidade da privação da liberdade de uma pessoa à margem do que se encontra disposto no artigo 27.º da Constituição que o respectivo n.º 5 faz recair sobre o Estado a responsabilidade de indemnizar o lesado» refere a petição, que acrescenta ainda que «não se encontra previsto no artigo 27.º da Constituição, e tampouco na lei, a possibilidade de detenção determinada por autoridade de saúde para efeitos de “confinamento obrigatório”, tal como consta do artigo 3.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro (que carece de força de lei), que veio regulamentar o estado de emergência, à semelhança do que já ocorria nos decretos anteriores.»

Segundo os Juristas pela Verdade o ‘confinamento obrigatório’ traduz-se «materialmente numa detenção» e «não apenas se mostra grosseiramente inconstitucional – orgânica e materialmente –, como também colide de forma clamorosa com as disposições processuais penais sobre a matéria.

A inconstitucionalidade supra referida é de tal forma grosseira que o artigo 3.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, deve considerar-se como não escrito, ou seja, como juridicamente inexistente.»

Por esse motivo, afirmam que «não pode haver lugar à identificação de pessoas que não se encontrem a acatar o confinamento obrigatório e muito menos à detenção das mesmas.

Há linhas que as forças de segurança pública não devem nem podem ultrapassar, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal. Esse é o caso da identificação e detenção de pessoas em virtude do não acatamento do inexistente ‘confinamento obrigatório’», considerando que não chega um «mero decreto da Presidência do Conselho de Ministros».


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