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Amola-tesouras e desempregado detidos por provocar incêndios na Guarda e em Baião

A Polícia Judiciária, através da Diretoria do Norte, deteve no dia de ontem, fora de flagrante delito, o presumível autor de um incêndio florestal, ocorrido em Baião, Porto.

O fogo terá sido provocado com recurso a chama direta, através de isqueiro, em locais de manchas florestais muito significativas, colocando ainda em perigo aglomerados populacionais e outras infraestruturas, consumindo uma área de cerca de 280 hectares.

O detido, de 38 anos de idade, desempregado, sem antecedentes criminais, vai ser presente à competente autoridade judiciária para primeiro interrogatório judicial e aplicação das medidas de coação tidas por adequadas.

Também o Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária na cidade da Guarda, com colaboração da Polícia de Segurança Pública da Guarda, no desenvolvimento de diligências de investigação procedeu à detenção, fora de flagrante delito, de homem com cerca de 56 anos de idade, suspeito da autoria de um crime de incêndio florestal, ocorrido no dia 18 de julho, deflagrado cerca das 14h30, na área da freguesia da Guarda, concelho da Guarda.

O suspeito, aparentemente motivado por incendiarismo, terá ateado os incêndios recorrendo a chama direta, fazendo uso de isqueiro, colocando fogo, em vários pontos, próximos, em vegetação, em espaço de uma quinta agrícola, os últimos dos quais quando os meios de combate ao incêndio já se encontravam no local a combater o primeiro foco.

O incêndio em questão, que mobilizou elevados meios no seu combate (aéreos, veículos terrestes e profissionais) destruiu vasta mancha florestal (cerca de 500 hectares), barracões, atingindo também algumas habitações, viaturas e outros bens alheios de valor patrimonial consideravelmente elevado, assim como colocou em risco a integridade física e a vida de terceiros.

O detido, com atividade de amola tesouras, sem residência fixa, com declaração de contumácia pendente, e com antecedentes criminais, vai ser presente às competentes autoridades judiciárias, para efeitos de primeiro interrogatório de arguido detido, e com vista à aplicação das necessárias e adequadas medidas de coação.


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