Opinião

Vamos Desfazer todas as dúvidas sobre os Estacionamentos das superfícies comerciais

As noções de via pública e via equiparada a viapública constam no Código da Estrada, republicado pela Lei 72/2013 , sendo tais conceitos definidos no artº 1º als. v) e x) daquele diploma, como “via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público” e “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público”, respetivamente.

Assim temos o Artigo 1.º ( CE )

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

v)«Via equiparada a via pública» — via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

 x)«Via pública» — via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

Em consonância com tais conceitos legais, o Artº 2º define o âmbito de aplicação do Código da Estrada, nos seguintes termos :  é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (n.1) , bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários (n.2) .

Ora, não obstante um parque de estacionamento ser um local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos conforme o enunciado do artº 1º al. l) do Código Estrada, o certo é que se se tratar de um parque de estacionamento do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, ou, sendo do domínio privado, se encontre aberto ao público, naturalmente que se enquadra no conceito de via equiparada, enquanto “via” por onde transitam os veículos que nele pretendem efectuar o estacionamento, sendo certo que a expressão “trânsito” é utilizada naquele diploma, em sentido amplo, abrangendo não apenas a sua vertente dinâmica, de marcha, tráfego ou circulação , mas também a sua vertente estática de paragem e estacionamento .

Como se vê, oque existe de comum entre a via pública e a via equiparadaa viapública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas, a ele estão abertas.
Neste contexto, trânsito público é assim o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais.

Vale com isto dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário.

Logo, o critério base a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afetação ou abertura ao trânsito público, respetivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas. Poder-se-á mesmo considerar este tipo de estacionamentos como sendo uma extensão da via pública , logo assim os condutores regem a sua circulação pelas normas regulamentadas pelo Código da Estrada, respeitando a sinalização ai existente e não esquecendo fundamentalmente o preceituado no Art.º 30.º – CE , que determina a cedência de prioridade aos veículos que se apresentem pela direita, salvo sinalização em contrário . Tenha-se ainda especial atenção ao disposto no Art.º 70 – CE , «« Nos  locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento » .


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