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Tribunal Constitucional chumba apoios sociais promulgados pelo Presidente da República

Foram consideradas inconstitucionais por parte do Tribunal Constitucional, as normas alteradas pelo parlamento que consagravam na medida do apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais, apoio excecional à família e medidas excecionais por redução forçada da atividade económica e de incentivo à atividade profissional. As mesmas tinham sido promulgadas por Marcelo Rebelo de Sousa.

Leia aqui o comunicado e justificações do Tribunal Constitucional:

Acórdão n.º 545/2021

O Tribunal Constitucional, reunido hoje em Plenário, apreciou e decidiu um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da autoria do Primeiro-Ministro (Processo n.º 356/2021) que tinha por objeto diversas normas constantes das Leis n.ºs 15/2021 e 16/2021, ambas de 7 de abril, aprovadas pela Assembleia da República.

Tais normas consagraram três tipos de medidas: apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais; apoio excecional à família; e medidas excecionais por redução forçada da atividade económica e de incentivo à atividade profissional.

Analisadas as normas em causa, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade:

a) Da norma alojada no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo os artigos 167.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, da Constituição;
b) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava também, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, em violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
c) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.

Mais decidiu o Tribunal ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão em Diário da República pelas normas que declarou inconstitucionais.

O restante pedido do Primeiro-Ministro não obteve provimento do Tribunal. Esta decisão foi aprovada por unanimidade dos juízes do Tribunal em exercício de funções.


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