Opinião

Sim, criminalizar o Bullying!

Uma rapariga sofre Bullying e é filmada por um qualquer telemóvel de um qualquer jovem que, conivente, filma e partilha nas redes sociias. A notícia chega às redacções de um OCS que noticia à noite. Gera-se a indignação! As redes sociais repudiam e crucificam os bullies fazendo justiça pelas próprias mãos. É o salve-se quem puder! Ninguem passa no crivo das redes sociais. Decorrem duas semanas. O caso fica esquecido. Faz parte do passado. Virá o próximo…

Sim, foi uma introdução. Uma introdução que não foge à realidade. Escrevo um blogue mas rapidamente percebi que o tema não gerava empatia, quiçá pelas posições que assumo relativamente ao fenómeno, os quais aqui exporei.

Nem a APAV, associação que contactei por e-mail, se dignou responder ao desafio que lancei. O meu blogue tem como título Criminalizar o Bullying e os conteúdos publicados visam essencialmente esse desejo porque, pasme-se, o Bullying não é crime. Leu bem.

O tema da violência escolar tem consagração em quatro diplomas legais, a saber: Lei Tutelar Educativa, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Regime Geral aplicável a Jovens Delinquentes e Estatuto do Aluno.

O que defendo? – perguntarão. Defendo, em primeiro lugar, a criminalização do Bullying; defendo, de igual modo, a alteração da Lei Tutelar Educativa, nomeadamente o número 4 do artigo 17.º; defendo também a alteração da imputabilizade criminal a partir dos 14 anos de idade; e, por fim, defendo a responsabilização civil extrapatrimonial a directores de estabelecimento de ensino e pais/encarregados de educação dos bullies. São propostas arrojadas? São. Mas as vítimas de Bullying não precisam de textos glicodoces e cor de rosa. Precisam de propostas concretas e arrojadas. Escreverei sobre todas.

Fazendo uma abordagem genérica, o Bullying pode revestir-se de várias maneiras, seja bullying directo, indirecto, cyberbullying (onde incluímos o happy slapping), o bullyingout e o stalking e cyberstalking. Não maçarei ninguém coms os conceitos. Apenas importa, in casu,  perceber as variantes que nos conferem um conceito amplo e nos permitem atender à gravidade do fenómeno.

Para quem não saiba, a tipificação do bullying no Código penal esteve para acontecer há poucos anos. Primeiro através da Proposta de Lei nº 46/XI/2ª. Todavia, caducou por falta de publicação nos 30 dias posteriores. Depois, pelo Projecto de Lei nº 495/XI que visou alterar aquela. Contudo, foi rejeitado na Assembleia da República em Janeiro de 2011. Em 2012, a Lei 51/2012 trouxe-nos o novo Estatuto do Aluno com uma nuance importante, mas insuficiente, de promover expressamente uma visão que enfrenta o bullying, no seu artigo 10º.

Perguntarão: qual o regime actual?

Actualmente, os menores de 12 anos que cometam um crime não serão alvo de qualquer reação penal, cabendo a intervenção às comissões de proteção de menores. É a denominada inimputabilidade pura.

Já os jovens com idades compreendidas entre 12 e os 16 anos de idade que pratiquem um facto qualificado pela lei penal como crime, é aplicada a LTE (Lei Tutelar Educativa), procurando-se, como nesta se lê, reeducar o menor para o direito.

Por fim, os jovens a partir dos 16 anos já respondem criminalmente, por força do artigo 19º do Código Penal. Contudo, conforme o artigo 9º do mesmo diploma, beneficiam de um regime especial até aos 21 anos (aprovado pelo DL nº 401/82 de 23 de Setembro).

Ora, escrevi acima que iria defender cada ponto, o que farei de seguida.

1) Sobre a criminalização em si, não colhe a teoria que alguns juristas manifestam de que é desnecessária a tipificação da violência escolar como crime, atendendo à existência dos artigos 145.º/2 (crime de ofensa à integridade física qualificada) e 132.º/2 (por remissão) do Código Penal. Eu defendo o contrário, isto é, há absoluta necessidade da tipificação autónoma da violência escolar como crime, crime público e, atendendo à Lei Tutelar Educativa (que carece ser revista e ajustada), o crime deverá ter moldura penal superior a 5 (cinco) anos sob pena de menor eficácia face ao diploma legal citado, (2) nomeadamente no que ao internamento em regime fechado diz respeito, isto é, a moldura penal abstracta superior a 5 anos de prisão permitirá aplicar a medida de internamento do menor em regime fechado, de acordo com o art. 17.º/3 e 4 da Lei Tutelar Educativa; ou então, pura e simplesmente, rever e alterar-se esta Lei, o que me parece ainda mais sensato.

A pretendida criminalização da violência escolar (onde a norma, inclusive, preveja a protecção dos docentes) visa atender à prevenção geral e especial, no respeito pela Constituição no seu artigo 18.º e Código Penal, no seu artigo 40º, com meta da reintegração social do agente, a que corresponde o fim de prevenção especial.

3) Defendo igualmente a redução da imputabilidade criminal para os 14 anos, alterando-se o artigo 19.º do Código Penal. E não estou sozinho nesta defesa.  Há muitos juristas que o defendem e inclusive o penalista, Dr. Taipa de Carvalho. E porque cada caso deve ser tratado como tal, a previsão da norma pretendida teria de permitir e atender à análise casuística de psicólogos que definiriam se o menor em causa teria ou não capacidade de conhecer e querer realizar o acto com vista a obter um fim, um propósito.

Mas não só. Como escrevi, este crime terá forçosamente de ser crime público. Não poderá deixar de o ser.

4) O bullying só será efectivamente combatido e prevenido se da sua prática resultarem consequências para os pais ou encarregados de educação dos bullies e, paralelamente, aos directores dos estabelecimentos de ensino porquanto, em relação a estes, cumpre-lhes  acautelar e assegurar que todos os espaços são bem vigiados. Não o fazendo, incorrem numa omissão que terá um preço na vida de muitos jovens.

O mesmo em relação aos pais e encarregados de educação dos bullies. Qual a omissão que praticam? O não exercício do seu mandato de encarregados de educação que é tudo menos uma figura vazia.  Mas não apenas a omissão do mandato. Há, em larga escala, uma co-responsabilização do emergir dos bullies porquanto grande parte destes são oriundos de famílias disfuncionais, desestruturadas, sem autoestima, com pouco ou nenhum relacionamento afectivo e muito menos interesse escolar. E os bullies, muitas vezes, são agredidos e ignorados na própria casa. E como sabemos, violência gera violência.

Com estas medidas, da prevenção à criminalização do bullying, passando pela responsabilidade objectiva de directores de estabelecimentos de ensino e pais/encarregados de educação e a diminuição da imputabilidade criminal para os 14 anos de idade, o fenómeno tenderá a ser erradicado.

Todos os jovens que foram e são vítimas de bullying merecem de nós uma atitude proactiva que os defenda. Merecem verdadeiramente.

 

 

 

 


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