Economia

Restaurantes passam a fechar às 01h00 e a admitir clientes até às 00h00

O Governo actualizou as regras para o sector da restauração e similares, com a alteração do horário permitido para entrada de novos clientes nos estabelecimentos de restauração e similares, que passou das 23h00 para as 00h00, tendo estes estabelecimentos de encerrar à 01h00.

Passa a ser permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que sejam observadas as regras constantes da Orientação 023/2020, de 8 de maio, da Direção-Geral da Saúde (DGS), complementadas e explicadas pelo Guia de Boas Práticas da AHRESP para a Restauração e Bebidas, aprovado pela DGS.

Mantém-se a regra de ocupação, no interior do estabelecimento, limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Continua proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, para a situação de alerta, 10 para a situação de contingência e 5, para a situação de calamidade, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


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