Covid-19

Recusa de teletrabalho só pode ser feita por escrito. ACT tem a decisão final

A recusa à obrigatoriedade do teletrabalho deve ser feita e fundamentada por escrito, seja pela entidade patronal ou pelo trabalhador.

O colaborador tem ainda o poder de recorrer à inspeção do trabalho se não concordar com a decisão do empregador nesta matéria.

As empresas que considerem que não têm condições para o teletrabalho deverão comunicar “fundamentadamente e por escrito” ao trabalhador.

E caso o trabalhador discorde da decisão, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique a situação e as fundamentações invocadas pelo empregador.


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