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Quinze excepções à proibição de circulação entre concelhos

Já se sabe que o Governo proibiu a circulação entre concelhos nos próximos das 00h00 do dia 30 de outubro às 06h00 de 3 de novembro, mas há um total de quinze excepções, que pode conhecer aqui, e profissionais a quem não é negado o direito de se deslocarem neste período.

Entre concelhos limítrofes ou dentro da área metropolitana, os trabalhadores não precisam de mostrar declaração da empresa, mas declarar sob compromisso de honra que a sua deslocação deve-se a motivos profissionais.

Existem no entanto 15 exceções à proibição de circulação pelo Governo

– Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

– Pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

– Agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

– Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

– Ministros de culto, como padres, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

– Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

– Deslocações para efeitos de atividades profissionais desde que: prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma área metropolitana; tenham uma declaração da entidade empregadora, caso a deslocação seja realizada entre concelhos não limítrofes ou fora da área metropolitana;

– Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

– Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

– Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

– Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

– Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

– Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

– Deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete.

A resolução do Governo também estabelece que estas exceções se aplicam, “com as devidas adaptações”, aos cidadãos não residentes em Portugal continental.


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