Opinião

Que crimes podem estar em causa quando se fornece indevidamente a vacina e quem as toma?

Uma crónica de Miguel Nunes.

A Campanha de vacinação contra a covid-19, começou em Portugal a 27 de Dezembro do ano transacto, com a administração da vacina para os profissionais de saúde com maior exposição ao vírus SARS-CoV-2.

Campanha essa, que tem sido objecto de várias actualizações, no que concerne às listas prioritárias de vacinação e que começou a trazer alguns problemas, já expectáveis, no que toca à vacinação de pessoas que não fazem parte do quadro geral de pessoas que são consideradas prioritárias para a toma da mesma.

Diariamente temos vindo a ser inundados, através dos órgãos de comunicação social, de casos de alegadas vacinações indevidas, maioritariamente envolvendo autarcas, dirigentes de lares, funcionários públicos, como por exemplo da segurança social, entre tantos outros.

Consequência desses actos, geraram uma onda de indignação por parte da maioria dos portugueses, dado que as vacinas são escassas e têm de obedecer a critérios legalmente definidos, bem como às listagens das pessoas que estão inscritas para lhes serem administradas as vacinas. Mas a questão que se coloca e que a maioria da população pergunta, é qual a consequência legal, nomeadamente a nível da tutela penal, para uma pessoa que toma indevidamente a vacina, bem como aquela que a fornece?

É que não basta a pessoa se demitir do cargo que ocupa! Existe responsabilidade penal pelo acto de praticaram! A resposta a esta pergunta, como em bom rigor do nosso direito é: Depende! Não existe até ao momento, nenhum enquadramento legal ao nível do nosso código penal, para tutelar em específico o cometimento de um eventual crime de vacinação indevida, apesar de uma proposta de lei apresentada pelo Partido Social Democrata para ser levada à discussão no parlamento, a qual foi logo repudiada à partida pelo Partido Comunista, por considerar que a prioridade neste momento é apenas garantir a vacinação, e utilizar a lei que já existe ao nosso dispor para combater abusos ( sabe-se lá o porquê, do PCP ser contra….).

Politiquices à parte, não é por não existir nenhum enquadramento legal em específico que tutele o crime de vacinação indevida, que as condutas levadas a cabo por quem as forneceu ou recebeu, sejam impunes, isto é, que não sejam consideradas crime.

Veja-se por exemplo, antes de haver um crime específico relativamente à violência doméstica, o(a)s arguido(a)s não deixavam de ser condenados, pois existia entre outros, o crime de ofensas à integridade física para serem objectos de condenação. Genericamente, algumas condutas que observámos ao longo das últimas semanas, podem de facto configurar vários ilícitos típicos, já consagrados no nosso código penal, isto é, podem ser enquadradas em várias disposições de tipos legais de crime, como por exemplo o crime de recebimento indevido de vantagem e o crime de peculato e até numa eventual burla ou abuso de poder. Primeiramente há que fazer valer que pode ser responsabilizado criminalmente quem fornece indirectamente a vacina para um terceiro a tomar, como aquele que a toma, sabendo que para tal não se encontra autorizado.

Também se torna necessário, distinguir a razão pela qual levou essa pessoa a ser vacinada: se foi por uma situação de uma prévia combinação (premeditação), e sabendo essa pessoa que não estaria à partida listada nas listas para a toma da vacina, por não ser considerada prioritária; se uma situação em que a pessoa foi vacinada, desconhecendo à priori que iria sê-lo, pois só foi vacinada, por terem sido esgotadas todas as pessoas que estavam listadas para a vacinação, e que, por uma questão de não desperdício das doses excedentes, foram vacinadas.

Quando estão em causa funcionários, poderão estes a vir ser responsabilizados por dois crimes: um crime de recebimento indevido de vantagem, p.e.p no artigo 372.º do nosso código penal ou por um crime de peculato p.e.p no artigo 375.º CP.

Ambos estes tipos legais de crime estão contemplados no nosso código penal no seu capítulo IV, respeitante a crimes cometidos no exercício de funções públicas, tratam-se, os dois, de crimes específicos, quanto ao autor, ou seja, o crime só pode ser praticado por determinado conjunto de pessoas, neste caso, a exigência legal para este tipo de ilícito é que seja praticado por um funcionário .

O nosso código penal contempla a figura do funcionário, e a sua definição, podemo-la encontrar no artigo 386º CP, e quem entre outros é considerado funcionário, o funcionário civil e o agente administrativo. Quando estamos perante um crime praticado por titulares de cargos políticos, ou, de altos cargos públicos, existe uma lei especifica para os crimes da responsabilidade destes mesmos, aplicando-se aqui a lei n.º 34/87 de 16 de Julho, e como se pode constatar, nos seus artigos 16.º, 20º e 21º, temos aqui uma replicação da norma que encontramos no nosso código penal, contudo o agente do crime já não é um funcionário, mas sim um titular de cargo político ou alto cargo público, que também tem a sua definição no artigo 3.º da supra citada lei e que se enquadra, entre outros ao Presidente da República, deputados da AR, membros do governo e membros de órgão representativo de autarquia local, entre outros.

Cabe por isso ver bem caso a caso, a conduta praticada, quer por um funcionário, quer por uma pessoa que tenha um cargo político ou seja titular de um alto cargo público para se poder determinar, qual a lei a aplicar. Cabe referir que todos estes tipos criminais elencados ao longo deste artigo, são crimes de natureza pública, significando isto que basta o Ministério Público ter a notícia do crime para dar início ao chamado impulso processual, que é a abertura de um inquérito judicial, não sendo preciso desta forma a apresentação de uma queixa.

Numa altura em que o país atravessa uma das maiores batalhas na luta contra este vírus e que o processo de vacinação é ainda pouco visível, no sentido de resultados, pois temos um atraso no processo de vacinação, cabe ter o bom senso, e não nos deixarmos levar pela tentação de sermos vacinados, sem que para tal sejamos prioritários na vacinação, uma vez que ao sermos vacinado indevidamente, uma pessoa que precise com maior urgência, poderá não tê-la.

Contudo é importante salientar, que cada caso é um caso e existe situações de excepção, e não sou a favor que estejamos a deitar fora doses de vacina que sobram, sendo por isso de assegurar com rigor, todo o processo de vacinação, e tendo sempre pessoas como suplentes, caso haja um excesso de doses que sobrem, serem-lhes administradas.

Caso sejam actos praticados com dolo, com premeditação para favorecimentos pessoais e de terceiros, independentemente de partidos, figuras nacionais e cargos que ocupam, devem ser amplamente responsabilizados! Cabe ao Estado, zelar pelo bom funcionamento do processo de vacinação, devendo deitar fora maçãs podres, antes que a árvore morra de podridão.

Cabe por isso aos tribunais, fazerem a acostumada Justiça!


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