PSD Seixal fez queixa na CNE contra Câmara Municipal e Joaquim Santos
O PSD Seixal fez queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a Câmara Municipal e o presidente, Joaquim Santos, por "propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial".

O PSD Seixal fez queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a Câmara Municipal e o presidente, Joaquim Santos, por “propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial”.
Na queixa a que o Diário do Distrito teve acesso, o PSD cita o CAPITULO III, artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho, relativamente à proibição da publicidade comercial.
Os sociais democratas referem que “a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, e mesmo após todos os avisos, protestos e interpelações, decidiram teimosamente colocar e manter, espalhados por todo o Concelho do Seixal, dezenas de “outdoors” ou cartazes com publicidade institucional”.
Acrescentam que “com esta conduta arbitrária, autoritária e parcial, a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, violam ainda de forma deliberada e consciente os princípios mais básicos que devem presidir a este período de processo eleitoral, como sejam os princípios da neutralidade e imparcialidade”.
Eis a queixa na íntegra que se estende por 21 pontos:
“1º
O n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho, prevê o seguinte;
CAPÍTULO III
Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial
Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 -A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
2º
Apesar da sobredita previsão legal, a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, e mesmo após todos os avisos, protestos e interpelações, decidiram teimosamente colocar e manter, espalhados por todo o Concelho do Seixal, dezenas de “outdoors” ou cartazes com publicidade institucional.
3º
Ademais, a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, não satisfeitos, começaram agora também a enviar aos munícipes, juntamente com a factura da água, flyer´s ou panfletos denominados por;
“Seixal tem a fatura de água, saneamento e resíduos mais baixa da Área Metropolitana de Lisboa.”
4º
Violando assim, de forma deliberada e consciente o nº 4 do artº 10 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho.
5º
Mais,
Com esta conduta arbitrária, autoritária e parcial, a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, violam ainda de forma deliberada e consciente os princípios mais básicos que devem presidir a este período de processo eleitoral, como sejam os princípios da neutralidade e imparcialidade.
6º
Pior,
Com esta conduta a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente da Câmara, visam unicamente, de forma óbvia e ultrajante, beneficiar ou conferir vantagens ao seu próprio partido, a CDU – Coligação Democrática Unitária, pelo qual foram eleitos e pelo qual voltam a concorrer no próximo acto eleitoral de 26 de Setembro.
7º
Tal configura uma óbvia desproporcionalidade de meios em relação restantes forças políticas.
8º
Pior, quando a utilização e proliferação dos aludidos cartazes é feita às custas do erário público.
9º
Na verdade, a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, não se inibem, de a todo o custo tentarem obter, todas as vantagens possíveis do ponto de vista eleitoral
10º
Na medida em que, nos supra referidos cartazes ou “outdoors” e flyer´s a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, Joaquim Santos, fazem uma alusão objectiva à sua alegada obra e a reivindicações junto do Governo central.
11º
Procurando assim, com esta estratégia iludir e influenciar os eleitores.
12º
Ou seja, “…nós fizemos esta e aquela obra e o que não fizemos foi por culpa do Governo…”
13º
Inaceitável…
14º
Porém, a Câmara do Seixal não se fica por aqui, visto que, nos ditos cartazes utilizam as respectivas ilustrações, reais ou virtuais e ainda recorrem a menções, como sejam;
“Concluído”, “Em conclusão”, “Em concurso, etc..”
15º
O que é necessário, para esta Câmara do Seixal, é anunciar e propagandear.
16º
Ora, esta conduta abusiva e antidemocrática, fere de forma contundente a lei, porquanto a mesma é sobre todos os pontos de vista, censurável.
17º
Em abono da verdade, esta evidente ilegalidade é cometida à descarada, sendo que, os munícipes, não têm, que à custa dos seus impostos patrocinar a campanha eleitoral da CDU e dos seus candidatos.
18º
Refira-se, que já nas autárquicas de 2017 a Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente, adoptaram este mesmo estratagema, o que obrigou essa Comissão a decidir pela retirada da referida publicidade.
19º
Porém, passados 4 anos, os mesmos protagonistas, fazem tábua rasa das decisões anteriores e voltam a comportar-se do mesmo modo.
20º
Um modo, que se traduz numa conduta ilegal, abusiva e prepotente.
21º
Refira-se ainda, a título de conclusão, que a proliferação dos aludidos cartazes têm criado no Concelho do Seixal, um clima de grande revolta e alarme social em face da inadmissibilidade desta conduta, associada a uma postura de impunidade por parte dos seus autores e cuja qual merece a devida resposta da Comissão Nacional de Eleições, de molde a que normalidade seja reposta, como se pretende nesta fase do processo eleitoral.
Deste modo, os factos que ora se participam e ilustram à Comissão Nacional de Eleições integram com nitidez cristalina PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PROIBIDA, pelo que, se requer a VEXAS que ordenem à Câmara Municipal do Seixal e ao seu Presidente da Câmara, Joaquim Santos, a remoção imediata de todos os cartazes relativos ou à publicidade de projetos, obras, reivindicações ou exigências, nos termos do nº 4 do artº 10 da Lei nº 72-A/2015 de 23 de Julho, tendo em conta o processo eleitoral em curso, sob pena de não o fazendo incorrerem em responsabilidade contraordenacional”.
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