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PSD questionou Governo sobre uso de ‘militares’ na distribuição de combustível

O PSD enviou uma pergunta ao Governo, através do presidente da Assembleia da República, sobre o emprego de militares das Forças Armadas ‘em substituição de grevistas na distribuição de combustíveis’, no âmbito da greve dos motoristas de transportes de matérias perigosas, que decorre há sete dias.

A pergunta foi assinada pelo deputado Pedro Roque, coordenador do Grupo Parlamentar do PSD na Comissão de Defesa Nacional e questiona como é que, não existindo qualquer Declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência, António Costa e João Gomes Cravinho justificam o emprego de militares das Forças Armadas na substituição de grevistas.

«Têm os senhores primeiro-ministro e ministro da Defesa um conhecimento, distinto da generalidade dos portugueses, de uma eventual Declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência, nos termos constitucionais e legais, que justifiquem o emprego de militares das Forças Armadas em substituição dos grevistas na distribuição de combustíveis?» lê-se no documento.

Embora não colocando em causa «a necessidade dos serviços mínimos decretados pelo Governo» ou entrar no debate «se houve ou não excessos na sua determinação, bem como na requisição civil subsequente», o PSD afirma que «o emprego de militares das Forças Armadas já parece de muito duvidosa legitimidade, tendo em conta o facto de a Constituição da República Portuguesa ser taxativa quanto ao papel a desempenhar pelas Forças Armadas e que é necessariamente diferente das forças de segurança».

E relembra que «de acordo com o artigo 275.º da Constituição da República, “às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República” e, de acordo com o artigo 273.º, “contra ameaças externas», algo que só é possível «com a declaração dos Estados de Sítio e de Emergência mas que ‘só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública’ (Art. 1.º da Lei n.º 44/86 de 30 de Setembro). Nenhuma destas situações parece manifestamente existir entre nós».


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