Opinião

O prejuízo sério do trabalhador

Há um princípio no Direito do Trabalho denominado Princípio da Inamovibilidade do Trabalhador. Por via dele, a lei consagrou a proibição de transferência de local de trabalho como uma das principais garantias do trabalhador.

E isto porque a planificação da vida pessoal e familiar do trabalhador, tantas vezes senão sempre, ocorre numa relação estreita com o posto de trabalho.

O Código do Trabalho consagra assim a regra segundo a qual o empregador não pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sendo este um dos elementos fundamentais da relação laboral pelo que, em princípio, o trabalhador deve exercer a sua actividade no local contratualmente definido.

Resulta assim do artigo 129º do Código do Trabalho, como corolário do princípio jurídico-laboral da inamovibilidade, que o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, não podendo ser transferido para outro local de trabalho, sem o seu acordo, fora das situações expressamente previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

Contudo, não seria comportável que, essa regra, não contivesse excepções, motivadas por factores, essencialmente, de índole empresarial e económica.

Seria absurdo a existência de uma regra cega que não permitisse, em casos pontuais e definidos, prover à excepção.

E daí decorre que o artigo 194.º do Código do Trabalho o faz. Nos termos do disposto no artigo 194.º/1 do Código do Trabalho, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, quando o interesse da empresa o exija, desde que a transferência não lhe cause prejuízo sério.

Parece simples. Mas não o é.

E não o é porque o legislador não nos quis dizer o que se entende por prejuízo sério pelo que, casa a caso é aferido e no arbítrio de um juiz.

O legislador poderia enumerar situações e escrever “nomeadamente”, com vista a limitá-las, com vista a não ser um elenco taxativo… mas não, não definiu.

E qual a importância do prejuízo sério? – perguntarão.

É que havendo prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato. E não apenas resolver como, por força do número 5 do atrigo 194.º do Código do Trabalho, ter direito a uma compensação nos termos definidos pelo artigo 366.º daquele código.

Desta forma, o conceito é fundamental para efeitos de limitação do poder do empregador de alterar o local de trabalho do trabalhador e do direito à resolução, e respectiva compensação, por parte do trabalhador.

Na concretização do conceito de prejuízo sério tem sido defendido pela jurisprudência que o mesmo deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir num mero incómodo ou num transtorno suportável.

Ao contrário, o que “cabe” dentro do conceito?

Na jurisprudência encontramos (mal fora…) algumas considerações sobre o que é prejuízo sério.

Decorre de um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a seguinte consideração:  A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador – o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade – entre outros, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, sendo necessário, para que se verifique, que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos.

Por último, fica a seguinte questão: a quem cumpre o ónus de provar a existência de prejuízo sério, empregador ou trabalhador?

A doutrina diverge. Sem embargo, concordo mais com o critério que consubstancia que, como a inexistência de prejuízo sério é um requisito constitutivo do direito do empregador a transferir o trabalhador, também a ele, empregador, cabe o ónus de alegar e provar a concreta inexistência de prejuízo sério para o trabalhador, nos termos do artigo 342°/1, do Código Civil.

Farei uma pausa nos artigos semanais que escrevo no Diário do Distrito, uma vez que irei gozar um período de férias, tendo a expectativa de regressar ao contacto dos leitores do Diário do Distrito em Setembro próximo.

 


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