Opinião

Montijo e os sinais de trânsito … válidos mesmo sem inscrições

Uma crónica de Virgilio Oliveira

Alguém me contactou recentemente, para informar que teve conhecimento, através da imprensa escrita, mas não só, de que deve existir um cadastro municipal de sinais de trânsito, e que cada sinal terá de ter um nº de identificação nesse cadastro, para ser considerado válido.

Isto levou-o a questionar se os sinais que não estiverem registados com cadastrados (tipo + local colocação + data) também logo homologados, que não tiverem inscrito o nº no verso da placa não terão validade, sendo anuladas as multas, em tribunal, que forem passadas à luz desse sinal!

Das dúvidas existentes, porventura, advirá de erradas informações divulgadas ocasionalmente, mais uma vez, por órgãos de comunicação social, de alguns anos a esta parte e agora até nas redes sociais, pelo que acho oportuno esclarecer aqui, mais uma vez, sobre este assunto.

Os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito , aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de Março, foi revisto e atualizado através da publicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2019 , de 22 de Outubro e da Declaração de Rectificação n.º 60-A/2019, de 20 de dezembro 2019 , no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer inscrições, nomeadamente número de registo de um possível cadastro , ou data de colocação, no seu verso.

Mas atenção e, isso será importante salientar ainda, que os sinais de trânsito que não estejam em conformidade com as características definidas pelo RST, (legislação actualmente em vigor) não serão válidos, de forma alguma, já que a sua primeira substituição por sinais novos ocorreu impreterivelmente até 1 de Janeiro de 2002 e todas as outras (substituições regulamentadas) a partir dessa data, terão de acontecer imediatamente na altura das alterações ocorridas.

Entretanto e sobre as inscrições nos sinais, no Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta mesmo, quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito. Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pelas entidades gestoras das vias e responsáveis pela sua sinalização.

Sobre esta matéria, poderemos mesmo recorrer aos termos do Artigo 6.º da Lei n.º 72/ 2013 – Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em Regulamento (RST) onde se especificam as formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.

Mais esclareço que, só as entidades gestoras das vias têm competência para as sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo, além de que a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida, conforme Artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito. Assim, a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
No entanto, a única vantagem de existir uma tal inscrição identificativa, será a de indiciar, em princípio, se necessário confirmar, que o sinal terá sido colocado por quem tem competência para tal. Portanto esse nº que poderá estar inscrito, na maioria dos sinais, no verso das placas, apenas servirá para tornar mais fácil a sua identificação, no respectivo registo, a haver.

Claro que o desrespeito de um sinal de trânsito existente numa via pública não pode obviamente ser considerada uma contra-ordenação, se não se provar que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização.

Portanto, tenha-se em atenção que os sinais de trânsito não necessitam estar “homologados” para serem respeitados, não se podendo colocar em causa sequer a sua legalidade, desde que respeitem as dimensões e disposições gráficas pré-definidas, são considerados válidos.

Além de tudo mais e em caso de dúvida, tem sempre de ser feita prova que determinado sinal fora ali colocado pela entidade competente, e ainda mesmo que esse sinal não esteja colocado nos moldes previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito, mas desde que esse facto não ponha em causa a validade do sinal de forma a garantir boas condições de legibilidade, esse sinal será sempre legítimo.

Refiro aqui, sobre este assunto, que dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem não pode ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade e a altura desse mesmo sinal acima do solo, cuja distância medida entre o bordo inferior do sinal e ponto mais alto do pavimento terá de ter uma distância não inferior a 220 cm.



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