Opinião

Montijo e as Passadeiras para Peões

Actualmente na cidade de MONTIJO, mas não só, habituações com que nos deparamos ocasionalmente, referentes às Passagens para Peões e que suscitam ainda algumas dúvidas , pelo que será IMPORTANTE esclarecer alguns dos procedimentos, fundamentalmente sobre dois tipos de situações, muito comuns, nos dias de hoje, fundamentalmente quando da colocação de novo asfalto, que motiva inevitavelmente um tempo intermédio até ás novas marcações, que por razões diversas , que se prendem basicamente com as empreitadas, nem sempre são tão céleres como se desejaria.

Assim e porque há mais dúvidas que certezas vou aqui então tentar desfazer todas essas dúvidas sobre as duas possíveis situações que podem ocorrer com as Passadeiras para Peões.

1) Numa Faixa de Rodagem é encontrado o Sinal H 7 (Passagem para Peões) mas sem a marcação da Marca M 11 (local onde os peões devem atravessar), porque meteram alcatrão novo ou as marcas se apagaram e a Faixa de Rodagem fica sem marcação. Questiona-se aqui o que é que os condutores são ou não obrigados nesta situação e os peões?

2) Outra situação que pode acontecer é que eventualmente exista a Marca M 11 (local onde os peões devem atravessar) e não exista Sinal H 7 Passagem para Peões, por qualquer motivo.  Questiona-se aqui a que é que se obrigam condutores e peões?

Vamos então esclarecer sobre estas duas situações:

1) Nos termos do Artigo 58º do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro – doravante RST), as marcas rodoviárias “destinam -se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização”, sendo a marca transversal M11 – indicadora da passagem para peões – “constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares” (cfr. artigo 61º do RST).

Por sua vez, os sinais verticais de indicação – informação “indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis”, sendo o sinal H7 indicativo “da localização de uma passagem para peões” (cfr. artigo 34º do RST).

Nesse sentido, caso se encontre materializada no pavimento de uma Faixa de Rodagem a Marca transversal M11, desacompanhada do sinal vertical H7, a mesma deverá ser cumprida por todos os condutores. E isto porque, as Marcas rodoviárias podem ser complementadas por outros meios de sinalização, não sendo, porém, imperativo que o sejam, por forma a serem consideradas válidas.

2) Na hipótese inversa, em que apenas existe no local o Sinal vertical H7, mas não se encontra materializada no pavimento da Faixa de Rodagem a Marca transversal M11, o mesmo já não sucede. Contudo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 103º do Código da Estrada, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões (…) que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, assim como, “ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões (…) que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. Por conseguinte, recomendo aos condutores que, perante a existência de um Sinal vertical H7, ainda que desacompanhado da Marca rodoviária M11, reduzam a velocidade e parem, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.


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