AtualidadeCovid-19

Ministério define regras para congressos, exposições, feiras e seminários

O Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital emitiu o Despacho n.º 7900-A/2020

O Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital emitiu o Despacho n.º 7900-A/2020, que fixa regras e orientações  para a realização  de  eventos  corporativos, no âmbito da situação de contingência e alerta sob a qual se encontra Portugal devido ao covid19.

Segundo o texto do despacho, o Gabinete ministerial avançou tendo em conta  que «até à data a Direção-Geral da Saúde (DGS) não emitiu quaisquer orientações específicas para a organização de eventos corporativos.

Estas regras aplicam-se a reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros.

De forma a garantir as regras de segurança, ficam obrigados os participantes e elementos  da  organização  a máscara  ou  viseira  sempre  que  se  encontrem  em  espaços fechados, salvo quando se encontrem no uso da palavra ou no momento de ingestão de alimentos, no quadro das orientações da DGS para os espaços de restauração e similares.

Deve ser assegurado que as pessoas permanecem no evento apenas pelo tempo necessário ao mesmo e serem definidos, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída dos espaços, utilizando portas ou entradas separadas, assim como a promoção da limpeza e desinfeção periódica dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso e após cada utilização ou  interação  pelo  participante  dos  equipamentos,  objetos,  superfícies,  produtos  e  utensílios  de  contacto direto.

Os gestores devem ainda efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público e monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Deve ser estabelecido um mecanismo de controlo de acessos que assegure que a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, excluindo organizadores e outro pessoal afeto à organização e assegurar uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, designadamente em filas de espera ou locais de concentração do público.

Nos eventos que decorram em salas de espectáculos ou anfiteatros, deve existir um lugar vago de intervalo entre cada ocupado, e do palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espectadores.

Já nos eventos em recintos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as regras previstas para a utilização desses recintos e os lugares devem ser preferencialmente sentados e, em qualquer caso, previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio.


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