Atualidade

Marcelo pede fiscalização ao Tribunal Constitucional sobre artigo da Carta de Direitos na Era Digital

O Presidente da República pediu esta quinta-feira ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital em vigor, tendo em conta o ‘importante debate público’ sobre o seu conteúdo.

Esta decisão de Marcelo Rebelo de Sousa foi anunciada através de uma nota no sítio oficial da Presidência da República na Internet.

Na nota publicada é referido que o Presidente da República «decidiu submeter a fiscalização o disposto no artigo 6º da Lei nº 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital.»

Marcelo Rebelo de Sousa frisa que «jurisprudência recente do Tribunal Constitucional traduz uma preocupação cada vez mais marcada e estrita relativamente à necessidade de maior densificação e determinabilidade de conceitos com reflexos em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias», mas que «por outro lado, desenvolveu-se um importante debate público sobre o conteúdo e modalidades de aplicação das aludidas disposições da Lei nº 27/2021, de 17 de maio, debate com reflexo na própria Assembleia da República, que aprovara esta Lei, por larguíssima maioria e sem votos contra».

O Presidente da República considera que «embora não tivesse sido até agora revogado – como chegou a estar proposto – ou alterado, o conteúdo do artigo 6º, que tinha gerado boa parte da controvérsia havida naquele debate, o Presidente da República entregou hoje no Tribunal Constitucional o requerimento, em anexo, suscitando a fiscalização sucessiva de constitucionalidade, do disposto no artigo 6º daquela Lei».

Marcelo de Sousa quer que sejam «apreciadas as normas constantes dos números 1 a 4 do artigo 6º, na parte em que definem o conceito de desinformação; as normas constantes do número 5 do artigo 6º, na parte em que atribui à Entidade Reguladora para a Comunicação Social competências relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório nesta matéria e as normas constantes do número 6 do artigo 6º».

É o seguinte o conteúdo do mencionado artigo 6º:

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.

2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

4 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

5 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”.


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