Opinião

Liberdade de Imprensa e de expressão – conceitos em regressão?

Uma crónica de Isabel de Almeida | Diretora-Adjunta do Diário do Distrito

Confesso ter ponderado bastante antes de escrever as reflexões desta semana, desde logo, a hesitação entre dois temas “quentes” da actualidade, ambos a merecer, por si só e individualmente uma abordagem reflexiva crítica e analítica. Pois bem, optei por dissecar por ora o primeiro tema e deixo para outra oportunidade o que se passou na Champions League em Portugal.

Muito embora a maioria da imprensa de circulação nacional esteja menos atenta ou talvez esteja a aguardar mais dados sobre a questão, é inevitável deixar aqui a minha opinião fundada na leitura e análise da Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio designada pomposamente de “Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na era Digital”, a qual entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

De uma forma geral, esta lei assume-se enquanto promotora da defesa de Direitos, Liberdades e Garantias no contexto digital, promovendo até estratégias de alargamento, facilitação e maior acessibilidade à internet, reconhecendo-se diferentes ritmos na nossa população quanto a esta questão.

Promove-se o desenvolvimento alargado de competências digitais dos cidadãos bem como se anuncia a protecção de Direitos considerados essenciais em contexto digital, tais como: “liberdade de expressão e criação em ambiente digital” – artigo 4º; “garantia de acesso e uso” – artigo 5º; “Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital” – artigo 7º; “Direito à privacidade em ambiente digital” – artigo 8º; “Direito à neutralidade da internet” – artigo 10º;  “Direito ao Desenvolvimento de competências digitais” – artigo 11º; “Direito à identidade e outros direitos pessoais” – artigo 12º; “Direito ao esquecimento” – artigo 13º; “Direitos em plataformas digitais” – artigo 14º ; “Direito à ciber segurança” – artigo 15º; “Direito à liberdade de criação e à protecção de conteúdos” – artigo 16º; “Direito à protecção quanto à geo-localização abusiva” – artigo 17º; “Direito ao testamento digital” – artigo 18º; “Direitos digitais face à administração Pública” – artigo 19º; “Direito das crianças” – artigo 20º.

Tudo lido assim num primeiro olhar mais simplista e até ingénuo parece que temos em mãos uma verdadeira “Constituição Digital” com um vasto leque de Direitos num exercício de perfeita adequação da vivência em sociedade ao formato digital que é, cada vez mais, essencial nos dias de hoje, até porque bem sabemos que a pandemia trouxe consigo um inevitável reforço do tempo que a maioria dos cidadãos passa online.

À primeira vista temos aqui uma verdadeira pérola legislativa de democracia, de salutar evolução social e de firme protecção dos Direitos digitais dos cidadãos nesta nova era digital em que nos coube viver e temos até, como corolário máximo de defesa de todos estes Direitos o recurso a mecanismos de defesa judicial como a Acção Popular digital (e outras garantias), assim estipula simpática e democraticamente o artigo 21º desta Lei!

Parece um exercício de democracia adaptada aos novos tempos, pois parece mas não é, na verdade “nem tudo o que luz é ouro” diz o povo com razão na sua imensa sabedoria. Os meus olhos de jurista e de jornalista não me deixaram ficar iludida mas antes deveras inquieta e assustada mesmo ao ler nas entrelinhas desta lei.

O cerne da questão que me causa estas reticências, e um verdadeiro estado de alerta (quiçá de emergência…que até está na moda…ou esteve…ou estará novamente…não sabemos) são, em concreto, alguns detalhes de redacção do texto desta lei que me despertaram a atenção e me fazem temer pelo futuro da liberdade de imprensa e até, em última análise, pela liberdade de expressão como ambas vêm sendo consideradas neste pais, que se diz um Estado de Direito Democrático mas que muito tem mudado e para pior a coberto das necessidades de acudir à pandemia…

Deveras interessante e curioso é, desde logo, o artigo 6º que consagra um “Direito à protecção contra a desinformação”, porquanto promete o Estado (de Direito democrático) proteger os cidadãos de todas as entidades de direito ou “de facto” que “difundam narrativa considerada desinformação” – Primeira questão, que tipo de entidades estamos a considerar aqui: meios de comunicação social? Instituições mais ou menos formalmente constituídas? Pessoas singulares? (um perfil individual de uma rede social preenche estes conceitos vagos e indeterminados onde cabe tudo o que o aplicador da lei queira ali considerar como enquadrado?

Juridicamente damos o nome de “conceito vago e indeterminado” a uma ideia que poderá ser desenvolvida ou preenchida de forma mais ou menos livre e ampla na sua interpretação e consequente aplicação (fica aqui a minha tentativa espero que minimamente bem conseguida de explicar de forma não técnica o que tal implica) sendo um técnica legislativa que pode tornar-se deveras perigosa quanto mais delicado e sensível seja o objecto sobre o qual estamos a legislar e sobre o qual incida o foco na esfera pessoal dos cidadãos a quem tal legislação se destine.

A margem que um conceito vago e indeterminado abre em termos de interpretação é quase infinita e basicamente se utilizados com intuitos repressivos, como muito receio que seja o caso presente, poderá potenciar meros delitos de opinião apenas porque possam algumas opiniões expressadas não coincidir com o “discurso oficial” com o “interesse público” (também ele um chavão jurídico onde muita coisa cabe se necessário for a bem da nação e não contra a nação, seja a nação qual for).

Numa tentativa, quiçá de atenuar o risco do conceito vago e indeterminado, a mesma lei avança com uma definição legal do que pode ser considerado desinformação, mas também esta definição é tão subjectiva que parece ter sido usada uma técnica de redacção de texto legislativo em circuito fechado arrisco a ponderar, ou seja, ainda que pareça estar a ser dada uma definição clara e inequívoca daquilo que é considerado desinformação, o risco de punição por mera discordância com o que seja “discurso oficial” não fica menos evidente, está lá, é real, e assusta quem seja jurista e/ou jornalista e/ou colunista e democrata.

Ora, de acordo com a Lei em análise, por desinformação é considerada: “toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.” Mostram-se excepcionados desta categorização: erros na comunicação de informações e sátiras ou paródias.

O risco é imenso de termos em mãos, a pretexto de uma “Carta de Direitos”, um novo lápis azul (talvez agora seja rosa, uma cor mais quente) até porque estão previstos mecanismos que, sendo intelectualmente honestos, fazem lembrar outros tempos da nossa história, senão vejamos, qualquer pessoa que discorde do que opinemos e escrevamos pode apresentar queixa perante a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de informação que seja considerada “desinformação” (e pergunto eu, a ERC vai ter alçada de intervenção sobre pessoas singulares e instituições que não sejam meios de comunicação social tout court?).

Parece-me que sim, mas aguardo novas informações sobre esta questão em concreto, mas o que é certo é que o nº 5 do artigo 6º da Lei nº 27/2021, de 17 de Maio remete para o regulador o exercício do Direito de Queixa nos termos previstos na Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que não é outra senão a lei que criou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, onde encontramos no artigo 55º e seguintes as normas atinentes ao “Direito de Queixa”, e embora ali não se refira, mas subentende-se lendo depois a Lei para onde é feita a remissão, que há ainda lugar a um regime sancionatório promovido pela própria ERC e tendo em conta a legislação do ilícito de mera ordenação social (contra-ordenações que são punidas com coimas) com aplicação a título subsidiário do Código de Processo Penal.

E podem dizer «mas quem se sentir injustiçado pode recorrer para tribunal?» Pode? E os custos da Justiça? E a falta de celeridade? E todas as vicissitudes potenciadas pela pandemia que ainda mais fazem tardar a justiça?

Mas como as coisas não estavam já fáceis, nem nos parece particularmente feliz ou muito equitativo o caminho que estas questões podem seguir, eis que temos ainda a cereja no topo do bolo: diz o nº 6 do artigo 6º desta curiosa lei que o Estado vai apoiar “a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados” e mais , vai incentivar: ”a atribuição de selos de qualidade” por “entidades fidedignas dotadas de estatuto de utilidade pública” (e aqui temos mais uns conceitos indeterminados).

Serei eu apenas a antever aqui o sério risco de censura à imprensa? Será que vamos poder continuar a escrever com seriedade artigos de opinião que não se enquadrem e até sejam críticos quanto ao “discurso oficial”?

Assim de repente, repugna-me e assusta-me o que poderemos entender por uma imprensa com selo de qualidade de “escrita segura” uma espécie de branco mais branco não há, um “clean and safe” na escrita e na opinião…

Quem vigia o guarda? Poderei eu escrever um texto como este daqui a menos de cinquenta dias quando esta lei estiver em vigor? Poderei ter a minha opinião pessoal e expressar a mesma livremente em artigo de opinião na imprensa, desde que não seja desrespeitosa ou ofensiva? Quem fará a vigilância do que se escreve? Que conhecimentos ou aptidões deve ter quem faça essa triagem? São estas dúvidas que me inquietam e assustam, e parece-me que em breve, terei de aderir à válvula de escape, se assim tiver de ser, irei passar a exercitar a escrita satírica. Em termos literários, é passar de um registo Queirosiano a um registo Bocagiano ou Vicentino!

Vou ali vestir a minha saia verde e manter a esperança. Vou tentar manter-me serena ao acreditar que “Felizmente há luar!”


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