Cantinho da Bicharada

JURÍDICO – Animais e Condomínios por Paulo Edson Cunha

Dissertação sobre o novo Estatuto Jurídico dos Animais e o a proibição de Animais nos Condomínios por Paulo Edson Cunha, advogado.

Antes de mais esta é uma reflexão do novo estatuto jurídico dos animais Lei n.º 8/2017, de 3 de março, o qual estabelece um estatuto jurídico dos animais, o que se concluí que é um “papel” inútil.

No que respeita ao uso das partes comuns e aos animais de estimação, o proprietário de um imóvel goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel, salvo excepções impostas pela lei, Código Civil, artigo 1305º. Neste sentido, não proibindo a lei a detenção de animais de companhia numa fracção autónoma, cabe ao proprietário de cada fracção, e não ao condomínio, decidir se deve ou não ter animais de companhia no seu imóvel.

A assembleia de condóminos só pode pronunciar-se sobre matérias que respeitem às partes comuns do prédio.

Quanto às restrições com carácter real, elas têm de resultar da lei ou do título constitutivo e, para serem impostas a terceiros, devem constar do registo predial. Só nestes casos, quando o regulamento do condomínio conste no título constitutivo da propriedade horizontal e nele se proíba a existência de animais nos apartamentos, é que esta vontade tem de ser respeitada.

Fora disso, a assembleia de condóminos não pode obrigar os condóminos a não possuírem animais, a não ser que haja acordo de todos, Código Civil, artigo 1422º, n.º 2, alínea d) – Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição. Esse acordo, porém, só vincula os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos restantes.

A este respeito, caso se queira ver esta situação à luz da lei geral, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2016, estipulou que:

“V – Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à auto-construção da personalidade, razão pela qual na sua actividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono.

VI – Por essa razão não deve o arrendatário (ou proprietário) pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no seio da família ….., nestes casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.”

Com a chegada do novo estatuto jurídico dos animais, segundo o qual os animais deixaram de ser considerados “coisas” passando a ser reconhecidos como seres dotados de sensibilidade, e sendo adaptada a proteção legal à sua natureza é-lhes garantido um conjunto de direitos inalienáveis que me escuso a indicar, deixando para uma próxima crónica.

Em suma, a assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.

Por sua vez, no âmbito dos seus poderes de uso das partes comuns do edifício, o condómino goza da faculdade de circular acompanhado dos seus animais em entradas, vestíbulos ou corredores, conforme estatuído pela lei geral


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