País

Autarquias com novas regras para IMI agravado e obras coercivas em imóveis degradados

Foram hoje publicados em Diário da República dois decretos-lei que alteram a forma de intervenção das autarquias no que respeita à intimação para a execução de obras ou demolição coercivas em edifícios degradados, bem como a possibilidade de agravamento do imposto municipal sobre prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.

O Decreto-Lei n.º 66/2019 altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva por parte das Câmaras Municipais, incluída no NGPH – Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pelo Governo em 2018.

No documento, o Governo considera que «devido às medidas implementadas em matéria de arrendamento urbano e de reabilitação urbana», bem como «a disponibilidade de um conjunto de instrumentos de financiamento para as obras de reabilitação, estão reunidas as condições para que os proprietários cumpram o seu dever de conservação de edifícios e de garantia das condições mínimas de habitabilidade», considerando «claramente injustificada, para além de lesiva do interesse público, a persistência de edifícios degradados, mais ainda quando estes estão habitados ou comportam riscos para segurança de pessoas e bens».

O Governo reconhece ainda que os municípios «quando confrontados com situações que colocam em risco a segurança de pessoas e bens e que determinam a notificação de um proprietário para executar uma obra, muitas vezes não o conseguem fazer»; as dificuldades na notificação para a tomada de posse administrativa do imóvel, com vista à execução das obras, por parte das autarquias, nos casos em que as mesmas não são realizadas pelo proprietário após ter sido intimado e ainda as dificuldades em acionar mecanismos de ressarcimento quando a autarquia executa, em substituição do proprietário, as obras necessárias, e quando não haja pagamento voluntário por parte deste.

Uma das principais alterações é o facto de as Câmaras poderem «a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético», sendo que «a notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como o prazo em que os mesmos devem ser submetidos, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento.

No caso do proprietário não iniciar as obras determinadas, nem apresentar elementos em como está a começar as mesmas no prazo fixado para o efeito, estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

Por outro lado, todas as despesas que a autarquia venha a realizar «incluindo os custos com o realojamento dos inquilinos a que haja lugar, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator», que caso não cumpra o pagamento no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

Em relação ao Decreto-Lei n.º 67/2019, cria a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística.


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