Atualidade

Arrendamento forçado de prédios rústicos arranca a 1 de Julho

Os proprietários de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP) vão ficar sujeitos ao arrendamento forçado, segundo o regime jurídico aprovado pelo Governo e publicado no dia 15 de junho de 2021 em Diário da República.

O Decreto-Lei n.º 52/2021 entra em vigor dia 1 de julho e estabelece que «o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem».

Este ‘arrendamento forçado’ dura pelo tempo fixado na respectiva Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), e pode ir de 25 a 50 anos, sendo que terminado esse período «a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado».

Os proprietários irão receber um valor de renda que será fixado «por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual», que vai depender «do valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».

O pagamento será efectuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.

O arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras recai sobre prédios rústicos objecto de operação integrada de gestão da paisagem, e no caso dos prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras.

Segundo o Executivo «não se justifica (…) a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele».

Isto significa que o Estado pode tomar as ações que considere necessárias para proteção da paisagem, podendo, de forma temporária, ficar na posse de um determinado terreno, para a realização de determinadas operações de gestão agro-florestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade.

O diploma estabelece ainda «um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio».


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