Opinião

A proteção ambiental como direito fundamental

Como bem dizia um distinto professor universitário, Vasco Pereira da Silva: “Verdes são também os direitos do Homem”. E não há dúvida que são.

A proteção jurídica subjetiva garantida pela Constituição da República Portuguesa e pelas normas jurídicas da lei geral, em matéria ambiental, tanto se refere a indivíduos, pessoas singulares, como a associações representativas dos seus direitos e legítimos interesses, como à própria administração pública, direta, indireta local e até intermunicipal. Para a Constituição da República Portuguesa, defender a natureza e o ambiente, assim como a promoção, efetivação e concretização dos direitos ambientais, constitui uma tarefa fundamental do Estado.

Como bem se retira das alíneas d) e e) do artigo 9.º, daquela Lei fundamental “Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo (…)”, (…) Defender a natureza e o ambiente (…), respetivamente. Mas a C.R.P., consagra também, expressamente, no seu artigo 66.º o Direito ao Ambiente como direito fundamental.

A titularidade de direitos subjetivos, não tem apenas como sujeitos a administração e o poluidor, mas também a vítima, o lesado, da e pela poluição.

E é para a proteção ou operacionalização desses direitos que lhe são atribuídos direitos de intervenção no procedimento administrativo, tal como consta no Código do Procedimento Administrativo, expressamente previsto no artigo 68.º/2 al. a): “Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural”, “os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português”. Para além de que, o direito ao ambiente, enquanto direito de defesa contra agressões ilegais, goza do regime dos direitos, liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, tal como se encontra devidamente consagrado nos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Por vezes, confunde-se o Estado Social com o Bem-estar Social. Se com aquele pode ou deve haver este, não é menos verdade que este pode muito bem existir sem aquele. Permitia-me dizer que os dois referidos conceitos seriam as premissas e o Estado do Bem-Estar Social, a sua Conclusão. Este silogismo levar-nos-ia para matérias muito para além do ambiente.

Sem entrarmos em doutrinas político-económicas, e restringirmo-nos, tão só, a um segmento universal dos direitos fundamentais, é mister que se diga que a operância de tais direitos e a eficácia dos mesmos, depende de tudo ou de nada, consoante assim sejam o regime e/ou o sistema político implementado em cada um dos países.

O ambiente, a salubridade ou a limpeza vão para além do verde. Uns e outros debotam variadas cores mais ou menos escuras, mais ou menos cheirosas. Verdes são os direitos da população alvo do não tratamento ambiental de quem tem essa responsabilidade legal e do poluidor que prevarica.

O ambiente mais ou menos verde resulta da assunção, do compromisso e do cumprimento do Estado pelas regras gerais do direito ambiental e da intensidade da reivindicação da população que vive este, e neste ambiente. Por isso e para isso, como bem o referia:

“VERDES SÃO TAMBÉM OS DIREITOS DO HOMEM, pois eles constituem o fundamento de uma proteção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas sociedades modernas, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.”


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