Opinião

A Prossecução do Interesse Público

O princípio da prossecução do interesse público, senão representar o único fim, será seguramente um dos elementos basilares da gestão e administração do Estado português.

Pelo que, sendo de interesse público, não é de interesse próprio, privado ou particular. E só é realizável se for prosseguido pelos órgãos competentes e representativos da administração pública, no respeito pelos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.

A prossecução através da administração tem que ser efetiva e direcionada ao interesse público. Este é pré-existente á sua concretização. Porém, a sua realização sempre dependerá da vontade, da orientação e da decisão dos órgãos responsáveis pela sua execução.

A Administração Pública Portuguesa está dividida em três grandes grupos: Administração Direta do Estado (Direções Centrais ou Regionais); Administração indireta do Estado (Institutos Públicos, Empresas Públicas ou outras Pessoas de Direito Coletivo Público); Administração Autónoma (Administração Regional, Administração Local e Associações Públicas).

A prossecução do interesse público tem consagração constitucional patente no artigo 266.º/1 da Constituição da República Portuguesa que dispõe sobre os princípios constitucionais da atividade administrativa material: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

E o artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, refere que: “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

Se a administração pública visa a prossecução do interesse público, aos seus órgãos compete a sua prossecução. O mesmo é dizer que, para alcançar este fim, são-lhes atribuídas competências com vista á sua realização.

Contudo, este princípio tem também os seus limites pré-determinados, nem que seja pelo cumprimento de um outro, máxime, o princípio da legalidade. Isto porque os interesses públicos a prosseguir já se encontram expressamente definidos na lei. O que, por consequência, apresenta, necessária e implicitamente, já alguma limitação á decisão da administração, uma vez que esta não pode prosseguir interesses privados. Uma atuação administrativa que prossiga interesses privados ou interesses públicos alheios à finalidade normativa, é ilegal e está viciada de desvio de poder, o que acarretará a sua invalidade.


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